Regulamento de Exploração
(alinea 1. do nº. 27 do Contrato de Concessão)

Art. 1
Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento e exploração do Terminal de Contentores do Porto de Leixões.

2. Salvo disposição em contrário, todas as normas do presente regulamento se aplicam ao Sector Norte (SN) e ao Sector Sul (SN), designados no Contrato de Concessão por Terminal de Contentores Norte, e Terminal de Contentores Sul, respectivamente.

3. Constitui o Sector Norte a zona definida pelo comprimento de cais de 360 metros situado a poente da Doca nº1 - Norte, bem como a área de terrapleno adjacente de 55.600 metros quadrados, excluindo o muro cais e cabeços de amarração existentes no sentido Norte - Sul da mesma Doca.

4. Constitui o Sector Norte a zona definida pelo comprimento de cais de 543 metros situado a sul da Doca nº4 - Sul, bem como a área de terrapleno adjacente de 131.100 metros quadrados.

Art. 2
Titularidade do direito de exploraçãocomercial do terminal de contentores

1. O TCL - Terminal de Contentores do Porto de Leixões, S.A., é titular do direito exclusivo de exploração comercial da actividade de movimentação de cargas contentorizadas no Terminal de Contentores, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com a Administração dos Portos de Douro e Leixões, S.A., em 20 de Dezembro de 1999.

2. O regime de exclusivo referido no número anterior não prejudica a possibilidade de realização de operações de movimentação de cargas por parte de outras entidades nos termos e condições definidas pelo regime legal previsto no n.º 2 do Art. 26º do DL n.º 298/93, de 28 de Agosto.

Art. 3
Âmbito do serviço público concessionado 

1. O serviço público concessionado consiste na execução de todas as operações de movimentação de contentores a embarcar ou desembarcar na área da Concessão, incluindo ainda as mercadorias não contentorizadas que constituam complemento da carga dos navios acostados no Terminal de Contentores.

2. Quando o complemento de carga referido no número anterior representar mais do que 20% do volume total de carga, a realização das operações de carga e/ou descarga no Terminal de Contentores está sujeita a prévia autorização da Administração do Porto de Douro e Leixões, S.A.

3. Compete ao TCL, S.A. nos termos do art. 1º, a prestação dos seguintes serviços: 

a) A movimentação de contentores de e para os navios atracados no cais do terminal;
b) As operações de tráfego, parqueamento, recepção e expedição de contentores;
c) As operações respeitantes a mercadorias transportadas em contentores, nomeadamente, armazenagem, conferência, assistência a contentores frigoríficos , bem como as diligências necessárias ao desembaraço junto das entidades competentes;
d) As operações respeitantes a carga não contentorizada que constitua complemento da carga dos navios acostados no terminal, nos termos dos n.ºs 1 e 2.

Art. 4
Serviços Acessórios

1. O Terminal de Contentores de Leixões, S.A. pode prestar, no âmbito da concessão, serviços acessórios do seu objecto principal , desde que necessários à realização deste, se subordinem às normas em vigor relativamente à prestação desses serviços e sejam autorizados por escrito pela APDL, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O Terminal de Contentores de Leixões está autorizado a prestar os serviços acessórios de fornecimento de água e energia eléctrica aos navios atracados no terminal os quais serão prestados mediante tarifário a aprovar pela APDL.

3. Caso o Terminal de Contentores de Leixões não se encontre em condições de prestar os serviços referidos no número anterior a APDL pode autorizar a sua prestação por outras entidades devidamente licenciadas, sem que o TCL, S.A. possa impedir ou dificultar por qualquer via a sua realização. 

Art. 5
Responsabilidade da APDL

1. Enquanto se mantiver em funcionamento a ponte Móvel, a APDL assegurará a sua operacionalidade de forma a permitir o funcionamento do Sector Sul estabelecido no artigo seguinte.

2. A APDL assegura a existência de serviços de pilotagem e de rebocador enquanto estes se mantiverem na sua dependência.

Art. 6
Horário de funcionamento

1. As operações de embarque e desembarque de contentores no Terminal de Contentores de Leixões processam-se no seguinte horário: 

a) Dias úteis  
08h00 às 12h00  
13h00 às 17h00    
17h00 às 20h00    
21h00 às 24h00    
00h00 às 03h00  
04h00 às 08h00  
   
b) Sábado    
08h00 to 12h00    
13h00 to 17h00    
17h00 to 20h00    
21h00 to 24h00    
00h00 às 03h00  
04h00 às 08h00  

2. Para efeitos de aplicação das tarifas máximas considera-se horário de funcionamento normal, para os dias  referidos no número anterior, o período compreendido entre as 08h00 e as 24h00.

3. A recepção e o levante de contentores efectuam-se nos dias úteis no horário compreendido entre as 08h00 e as 24h00.

4. O trabalho ao Domingo e dias feriados será possível em regime suplementar com um agravamento de 90% no valor das tarifas para trabalho em periodo normal e desde que sejam movimentados por turno um mínimo de 100 contentores.

5. O trabalho no período das 00h00 às 8h00, de 2ª feira a Domingo, é em regime extraordinário.

6. No trabalho realizado em regime extraordinário, o Armador ou o seu Representante serão responsáveis pelos os custos excepcionais, objecto de negociação específica, decorrentes da aplicação da legislação portuguesa e demais regulamentação do sector, incluindo as regras de contratação colectiva aplicáveis.

7. Dada a natureza facultativa do trabalho extraordinário, as operações nestes períodos estão sujeitas à disponibilidade de pessoal.

Art. 7
Atracação dos navios 

1. Os navios de contentores que demandem Leixões atracarão num dos sectores do Terminal de Contentores para realização de operações de carga e descarga.

2. O TCL pode solicitar à APDL autorização para operar, fora do Terminal de Contentores, navios mistos, e aí movimentar contentores.

3. O local de atracação é determinado pela Autoridade Portuária, em articulação com o TCL, tendo em atenção o seu plano operacional e desde que não sejam postas em causa as regras de atracação existentes).

4. Considera-se que um navio está atracado, quando estiver em condições de operação, livre de obstáculos que impeçam não só a entrada a bordo do pessoal do TCL, S.A., bem como a utilização do equipamento necessário à movimentação de contentores e de outras cargas.

5. A ordem de atracação é determinada pela Autoridade Portuária.

6. A atracação dos navios no Terminal de Contentores de Leixões tem como objectivo as operações de carga e descarga de mercadorias; as situações de navios com imobilização ou em experiência "de máquina" serão objecto de autorização casuística da Autoridade Portuária.

7. O TCL, S.A. informará antecipadamente a APDL da previsão de operações dos navios atracados no Terminal, incluindo as alterações de previsão que venham a ocorrer durante as operações.

Art. 8
Notificação da movimentação de contentores

1. Com 24 horas de antecedência relativamente à chegada do navio, o respectivo representante deverá entregar nos serviços administrativos do Terminal o plano de descarga e respectivas listas dos contentores a movimentar - incluindo descarga e carga - onde constem as respectivas sigla, número, dimensões, tipo, peso liquido e tara, regime e origem ou destino (porto e respectivo terminal), bem como a indicação dos contentores a movimentar em tráfego directo.

2. Os contentores que transportem cargas perigosas deverão ser indicados de forma visível, sem prejuízo do disposto no artigo 11º.

Art. 9
Recepção de contentores a embarcar

1. O Terminal recepcionará contentores para embarcar após o anúncio da previsão de chegada do navio ter dado entrada nos Serviços Operacionais, os quais procederão à abertura do respectivo processo, que deverá indicar o número de escala atribuido pela Autoridade Portuária, e a fornecer pelo Agente do navio.

2. Com vista à planificação das operações de carga e descarga dos navios, os contentores a embarcar serão depositados no Terminal até ao fim do turno anterior àquele previsto para o início das operações do navio.

3. O Terminal poderá aceitar contentores até ao incício das operações de descarga, desde que, do ponto de vista do TCL, isso não prejudique as operações.

Art. 10
Parqueamento de contentores

1. A gestão do parqueamento dos contentores é da responsabilidade do TCL, S.A.

2. Cada Sector do Terminal de Contentores é dotado de parques de armazenagem destinados aos contentores a embarcar ou desembarcados dos navios.

3. O parqueamento de contentores será feito procurando as melhores condições de optimização do espaço e das operações.

4. O Terminal disporá de zonas para armazenagem de contentores cheios e vazios, de contentores térmicos e de contentores de ou com destino a caminho de ferro, bem como de zonas para abertura exigida pelas Autoridades.

5. Em situações excepcionais de congestionamento do Terminal, o TCL, S.A. após concordância da Autoridade Portuária, poderá exigir ao Consignatário dos contentores parqueados há mais de 7 dias a sua retirada do Terminal no prazo de 48 horas.

6. O TCL, S.A. poderá também exigir a retirada dos contentores nos termos previstos no número anterior em casos excepcionais de degradação do estado físico dos mesmos ou do seu conteúdo.

Art. 11
Contentores com mercadorias perigosas

O trânsito de contentores que transportem mercadorias perigosas, no que respeita às operações de carga e descarga do navio, transporte, parqueamento e abertura no porto, rege-se pelas disposições estabelecidas para a movimentação de cargas perigosas no Plano de Segurança do Concessionário e no Manual de Segurança da Autoridade Portuária.

Art. 12
Acesso de veículos

1. O acesso ao Terminal de Contentores de Leixões faz-se pelo Sector Sul (SS), onde se encontra localizada a portaria principal, enquanto não existir a via interna de ligação ao Porto de Leixões, sendo a circulação entre o Sector Norte (SN) e o Sector Sul (SS) feita pelas vias internas da área portuária.

2. Os controlos administrativo e físico dos veículos e cargas faz-se na portaria principal no espaço próprio assinalado no local, sendo a ligação entre o SN e o SS controlada através das portarias internas colocadas em cada um dos Sectores.

3. Só é permitida a entrada na área do Terminal a: 

- Veículos que vão entregar ou receber contentores;    
- Veículos abastecedores de navios; Veículos da Concessionária;    
- Veículos da Autoridade Portuária no exercício das suas funções.    
- Veículos que transportem entidades de organismos com jurisdição na área portuária quando em funções especificas das suas atribuições;   
- Ambulâncias, pronto-socorros e equipamento de assistência quando em serviço;   
- Veículos autorizados, excepcionalmente, pelos serviços do Terminal;    
- Veículos dos representantes do Armadores de navios atracados, quando em funções especificas conexas com a tripulação, o navio ou a carga respectiva.    

4. Em circunstâncias excepcionais e tendo em vista a segurança e eficácia dos trabalhos, poderão os serviços do Terminal condicionar o acesso e/ou o estacionamento a quaisquer zonas de trabalho dos veículos mencionados no número anterior, excepto aos veículos da Autoridade Portuária em funções de inspecção e fiscalização bem como ambulâncias ou pronto-socorros em serviço de assistência, e ainda veículos de outros institutos públicos em serviço.

Art. 13
Circulação de veículos

1. A circulação de veículos afectos à movimentação de contentores ou outros cujo acesso seja permitido, só é autorizada nas zonas de trânsito definidas e segundo as circulações estabelecidas, de harmonia com os desenhos anexos.

2. Para efeito de regulamentação do trânsito, o Terminal é dotado de sinalização apropriada, quer por pintura no pavimento, quer por sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.

3. As vias férreas, bem como os caminhos de rolamento dos pórticos de cais e de parque, são considerados, para todos os efeitos, como passagem de nível sem guarda.

4. Os veículos que circulem no Terminal só poderão inverter o sentido de marcha, quando os contentores a movimentar tenham de ser colocados no parque ou sobre o veiculo em posição inversa àquela em que se encontram.

5. É proibida dentro do Terminal a permanência de veículos de qualquer tipo não afectos à operação sem prejuízo do artigo anterior.6. À circulação de veículos no Terminal aplicam-se as regras do Código da Estrada.

Art. 14
Acesso de pessoas

1. O acesso de pessoas faz-se pela portaria principal no espaço próprio assinalado no local.

2. Salvo situações expressamente autorizadas pelo TCL, S.A. é proibido o transito de pessoas, a pé, dentro da área de operações do terminal, com excepção dos agentes da Autoridade Portuária. 

Art.15
Suspensão das operações

Por razões de Segurança, e nos termos estabelecidos no Plano de Segurança do Porto de Leixões, o TCL, S.A., pode suspender as operações no terminal, desde que tenha o acordo da APDL.